A legislação brasileira é considerada das mais avançadas na proteção ao aleitamento materno e ao direito da criança à amamentação nos seis primeiros meses, exclusivamente no peito materno, e até dois anos ou mais com a adição de outros alimentos líquidos e sólidos.
A Constituição Federal garante à mulher que trabalha fora do lar a licença maternidade e o direito à garantia no emprego à gestante e durante o período de lactação. Às presidiárias a Constituição assegura condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura o direito à creche para que a mulher possa amamentar seu filho, bem como o direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar a criança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), como legislação correlata, contemplam, em diversos artigos, o direito da criança quanto à amamentação e a comercialização de alimentos a ela destinados.
Em cumprimento às normas constitucionais e legais de proteção ao aleitamento materno, o Ministério da Saúde por seus diversos órgãos e a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária vêm ao longo do tempo aperfeiçoando métodos e condutas, com instrumentos próprios (Resoluções, Portarias etc.)
O Brasil assinou a Declaração de Innocenti, Código de conduta , em 1º de agosto de 1990, na Itália, durante Encontro internacional que reuniu grupo de Formuladores de políticas de saúde de Governos agências bilaterais e da Organização das Nações Unidas (ONU), para a proteção e incentivo ao aleitamento materno.
Em síntese, na proteção legal ao aleitamento materno, pode ser destacado o seguinte:
Licença maternidade
À empregada gestante é assegurada licença de 120 dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e da remuneração, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
(Constituição Federal – artigo 7º inciso XVIII)
Direito à garantia no emprego
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da mulher trabalhadora durante o período de gestação e lactação, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
(Ato das disposições constitucionais transitórias - artigo 10 – inciso II, letra b)
Direito à creche
Todo estabelecimento que empregue mais de trinta mulheres com mais de 16 anos de idade deverá ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Essa exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas como SESI, SESC, LBA, ou de entidades sindicais.
(Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 389 – parágrafos 1º e 2º)
Pausas para amamentar
Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Quando exigir a saúde do filho, o período de seis meses poderá ser dilatado a critério da autoridade competente.
(Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 396 – parágrafo único)
NBCAL (Norma brasileira de comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bicos, chupetas e mamadeiras)
Resoluções nº 221 e 222, de 05/08/2002, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA), em vigor pleno desde 06/02/2003. São normas de caráter protetivo = condutas técnicas que se revelam como ações de políticas públicas.
Resumo dos avanços na legislação
I - Alojamento Conjunto
1982 - portaria 18 do INAMPS / MINISTÉRIO DA SAÚDE - estabelecendo a obrigatoriedade do alojamento conjunto.
1986 - portaria do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - tornando obrigatório o alojamento conjunto nos hospitais universitários.
1992- portaria GM / MINISTÉRIO DA SAÚDE nº 1016 - que obriga hospitais e maternidades vinculados ao SUS, próprios e conveniados, a implantarem alojamento conjunto (mãe e filho juntos no mesmo quarto, 24 horas por dia).
II - Normas de Comercialização
1988 - resolução nº 5, do Conselho Nacional de Saúde, elaborada com base no Código Internacional para comercialização de substitutos do leite materno.
1990 - Código de Defesa do Consumidor
1992 - Resolução nº 31, do Conselho Nacional de Saúde, novo texto, incluindo na NBCAL - Norma de Comercialização de Alimentos para lactentes item específico sobre o uso de bicos e mamadeiras
1992 - Acordo Mundial assinado pelo UNICEF e ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE com a Associação Internacional de fabricantes de alimentos, para cessar o fornecimento gratuito e a baixo custo de leites artificiais a maternidades e hospitais.
2002 - NBCAL Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bicos, chupetas e mamadeiras (Resoluções nº 221 e 222 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA)
III - Hospital Amigo da Criança
1994 - Portaria nº 1113, do MINISTÉRIO DA SAÚDE, assegurando pagamento de 10% a mais sobre assistência ao parto a hospitais amigos da criança, vinculados ao SUS
1994 - Portaria nº 155 da Secretaria de Assistência à Saúde, MINISTÉRIO DA SAÚDE, estabelecendo os critérios para o credenciamento dos hospitais como amigos da criança.